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| Deputado Daniel Silveira (Foto: reprodução) |
Na segunda-feira 28, o deputado federal Daniel Silveira (União Brasil-SP) enviou uma carta à Câmara. No documento, Silveira pede a imediata suspensão da ação penal número 1.044, conduzida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), contra o parlamentar.
“Por via de decisão monocrática do ministro, o STF viola direitos fundamentais consagrados na Constituição e afronta, sem qualquer pudor, os direitos políticos de um deputado em pleno exercício do mandato”, argumentou Silveira, ao mencionar medidas cautelares e “prisões arbitrárias”.
Silveira lembrou que deputados e senadores só podem ser presos em flagrante delito de crimes inafiançáveis, segundo o artigo 53 da Constituição Federal: “Em 2001, esta Casa aprovou ainda a Emenda Constitucional número 35/2001, protegendo não a pessoa do parlamentar, mas a posição do cargo que ocupa, pois traz consigo o poder soberano outorgado pelo sufrágio universal”.
Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes aceitou um pedido de Lindôra Araújo, subprocuradora da República, e determinou medidas cautelares contra Silveira. O parlamentar é acusado de ter atacado o STF em um congresso em Londrina (PG). Moraes estabeleceu que Silveira terá de usar tornozeleira eletrônica e não poderá participar de eventos públicos no Brasil.
Leia os principais trechos da carta de Daniel Silveira
Inviolabilidade do mandato parlamentar
“Excelentíssimos colegas congressistas, a Constituição nos confere taxativamente imunidade formal e material para que, não por direito, mas por expresso dever de ofício, possamos expor livremente nossos pensamentos em plenitude, sem medo algum de processos temerários ou prisões arbitrárias. A imunidade parlamentar não se limita às dependências do plenário e suas comissões, mas reveste o (a) parlamentar em todo local onde estiver, desde que esteja atuando em função, ligação ou consequência do mandato.
Nesse sentido, é evidente que não se aplica aos parlamentares o artigo 312 do Código de Processo Penal, que preceitua os requisitos da prisão preventiva pela obviedade do tema, pois notadamente impede o livre exercício do mandato, atacando diretamente a soberania popular. Decretar a prisão preventiva de um parlamentar por suas opiniões é, em qualquer circunstância, grave rompimento de suas garantias constitucionais.
Não menos grave é a imposição de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 Código de Processo Penal, em especial quando de algum modo restrinjam o exercício do mandato parlamentar. O Poder Judiciário, só poderá por força própria, ou seja, sem oficiar a Câmara dos Deputados para que decida sobre a medida, caso as restrições cautelares impostas não atrapalhem de modo algum o livre funcionamento do mandato parlamentar direta ou indiretamente.
Caso exista na decisão qualquer resquício de limitação ao livre e pleno exercício do mandato parlamentar, deverá o magistrado, obrigatoriamente submeter à Câmara dos Deputados sua decisão, para que decida (com exclusividade) sobre a questão, caso contrário, estar-se-ia admitindo evidente e perigosa hipótese de domínio por parte do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo.”
Lei de Segurança Nacional
“Os descalabros não param na inconstitucionalidade e no agir político do ministro Alexandre de Moraes. A Ação Penal n.º 1.044 visa apurar crime previsto na Lei n. º 7.170/83, conhecida por Lei de Segurança Nacional.
Ocorre que, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tais como no julgamento do Recurso Crime n.º 1472, consagrou o entendimento de que ‘para a tipificação de crime contra a segurança nacional, não basta a mera adequação típica da conduta, objetivamente considerada’, sendo certo que é imprescindível que ‘da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito’. Ou seja, se alguém incorrer na lei sem que a letra em que tenha sido tipificado tenha sido concretizada, ela não pode ser aplicada.”
Conclusão
“Portanto, excelentíssimo presidente e excelentíssimos colegas, essa é a lei pela qual está sendo julgado este parlamentar, esta é a ação penal na qual são impostas medidas cautelares inconstitucionais, esses são os motivos pelos quais esta casa legislativa não pode jamais se omitir, afinal, como vaticinava o grande filósofo francês Charles de Montesquieu: ‘A injustiça que se faz a um é a ameaça que se faz a todos’.
Não importa aqui, pois, o partido ou a ideologia política. Não se trata do Deputado Daniel Silveira ou de seu mandato, a sustação desta ação penal é um ato de respeito à Constituição da República, e mais além, é um ato de proteção ao Estado Democrático de Direito. Por todo o exposto, Excelentíssimos(as) Congressistas, peço apoio e aprovação imediatos do pedido de sustentação apresentado pelos partidos PTB e PL, nos moldes do artigo 53, parágrafo 3⁰ da Constituição Federal, nos moldes de tudo que fora esclarecido neste breve memorial.”
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