A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Município de Macau, sob o argumento de que a legislação foi criada sem previsão na Lei Orçamentária Anual e que violava o Princípio da Eficiência Administrativa, em razão da não previsibilidade de uma despesa, citando o art. 167, I e II, da Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual em seus arts. 106 e 108.
Além disso, o Poder Executivo argumentou que a norma trata de uma matéria de competência privativa do Poder Executivo, que seria criar atribuições dos órgãos da administração pública municipal, conforme determina o art. 46, IV, da Lei Orgânica do Município de Macau, e o art. 46 da Constituição Estadual.
O relator do Acórdão, desembargador Vivaldo Pinheiro, escreveu em seu voto que “assiste razão ao Município autor, uma vez que a matéria tratada na lei impugnada está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa reservada do Prefeito Municipal em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se”.
O magistrado de segundo grau ainda pontuou que o exercício da função legislativa pela Câmara dos Vereadores deve ser de caráter genérico e abstrato, não podendo inserir-se pela prática de atos concretos da administração, de competência exclusiva do Prefeito.
Por esta razão, esclarece que o planejamento, a organização, a direção e a execução dos serviços públicos são atribuições do chefe do executivo, “a quem compete o exercício da direção superior da administração e a prática dos atos necessários a esse fim, na forma do art. 46 a Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por expressa imposição legal”.
Diário do RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários são de inteira responsabilidade de seus autores.