O termo astroturfing é citado dentro do documento judicial, que foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Segundo o magistrado, essa artimanha “busca dar aparência de legitimidade a ações de propaganda política”.
De acordo com ele, no Rio Grande do Norte, a discussão jurídica envolve a possibilidade e a legalidade de uma segunda convenção partidária.
“O debate foca na conformidade dessa medida com o ordenamento eleitoral”, afirmou.
Falcão Júnior usou como base o artigo 87, do Código Eleitoral, e a Lei 9.504 que, de acordo com ele, definem os critérios objetivos para a realização das convenções. “Com a realização do ato, análise documental e registro na Justiça Eleitoral, o objeto formal da convenção é esvaziado. O procedimento oficial define formalmente os nomes que disputarão as eleições”.
Ele ponderou que “uma segunda convenção é viável apenas para correção de documentos ou formalização de novas alianças políticas. Ausentes essas condições, a repetição do ato carece de amparo na legislação”.
Na opinião do juiz, a “realização de um novo ato fora das exceções legais constitui situação inédita no cenário jurídico eleitoral. O contexto exige interpretação técnica sobre a estabilidade das decisões partidárias”, ponderou.
O juiz destacou que “caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado e ao Tribunal Superior Eleitoral julgar a legitimidade da prática. Os órgãos determinarão os reflexos jurídicos e políticos da conduta no pleito”, concluiu.
98 FM de Natal

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