Está em análise pelos ministros a regra segundo a qual “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.
O dispositivo foi inserido na lei com o objetivo declarado de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. A lógica é que a responsabilidade por postagens, textos e vídeos em plataformas como X, Facebook e YouTube, por exemplo, recaia, a princípio, sobre o autor, não sobre as plataformas.
Caso o material seja ofensivo, a parte atingida deve requerer na Justiça indenização do ofensor, não do serviço intermediário que hospedou a ofensa. Pela regra, as plataformas só podem ser punidas caso descumpram uma ordem judicial de retirada daquele conteúdo, o que implica uma exame da Justiça prévio sobre a (i)licitude do conteúdo.
Gazeta do Povo
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