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Multinacional é condenada por vender suplemento impróprio para consumo em Mossoró



O 2º Juizado Especial Cível de Mossoró condenou uma empresa multinacional a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que recebeu um suplemento alimentar impróprio para consumo. O produto chegou com coloração e textura alteradas, indicando presença de mofo ou contaminação. A sentença, homologada pela juíza Giulliana Silveira de Souza, reconhece falha na prestação do serviço e o risco à saúde representado pelo alimento.

De acordo com o processo, o cliente comprou o suplemento por meio da plataforma da empresa e, ao abrir a embalagem, constatou que o conteúdo estava deteriorado. Fotos anexadas aos autos mostram que o produto apresentava aspecto totalmente incompatível com o consumo.

A petição inicial destaca que, mesmo sem ingerir o suplemento, o consumidor foi exposto a risco concreto, e que a venda de um item contaminado configura falha grave do fornecedor, violando o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na defesa, a empresa alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermediou a venda, e contestou a gratuidade judiciária. Também sustentou que o caso não geraria dano moral, mas apenas “mero aborrecimento”.

Sentença

As argumentações da empresa foram rejeitadas. A magistrada lembrou que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ela reconheceu ainda a existência de relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova.

“Diante da situação de risco a que foi submetida a autora, resta caracterizado dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não tenha sido efetivamente consumido”, destacou a juíza Giulliana Silveira. A magistrada salientou ainda que o dano moral independe da ingestão do alimento. O simples fato de o consumidor receber produto contaminado já configura violação aos direitos básicos, pois o expõe a risco e causa sensação de insegurança que ultrapassa aborrecimentos cotidianos.

A fundamentação citou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, e jurisprudência de tribunais brasileiros reconhecendo que fornecer alimento impróprio para consumo gera indenização moral pela ameaça à saúde e à integridade física.

Considerando a extensão do risco enfrentado pelo consumidor, a falha clara na prestação do serviço e o caráter pedagógico da condenação, a empresa foi condenada ao pagamento de mil reais por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC, e R$ 67,58 por danos materiais, referentes ao valor pago pelo suplemento impróprio para consumo.

A empresa também poderá arcar com multa caso não pague o valor no prazo legal após o trânsito em julgado.

TJRN

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