Em 16 setembro de 2025, a juíza Carmem Calafange (2ª Zona Eleitoral de Natal) negou embargos de declaração a Abraão Lincoln, que chegou a ser indiciado por desvios de recursos de aposentados e pensionistas da CPMI do INSS encerrada no fim de março deste ano, depois que o réu alegou que a sentença proferida por ela a 28 de agosto do ano passado, não apreciou a “imprestabilidade” da prova produzida a partir do depoimento da testemunha Izabel Cristina Barbosa Montenegro e que se lastreou em “premissas equivocadas”.
Naquela ocasião, o Ministério Público Eleitoral apontou que a defesa buscava a rediscussão do mérito da sentença, porquanto os pontos questionados foram “minuciosamente apreciados” e que o recurso era “meramente protelatório”.
A juíza Carmem Calafange, à época, despachou no sentido de que as as alegações da defesa não se referiam a omissão ou contradição ocorrida na sentença, mas , a uma inconformidade do acusado com a valoração da prova e com o resultado do julgamento.
Segundo a juíza, questões sobre a validade do depoimento de testemunhas e a necessidade da oitiva de outros indivíduos são inerentes ao mérito da causa e foram, de fato, suficientes e devidamente apreciadas e sopesadas na sentença condenatória proferida.
Operação “Enredados”
O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Abraão Lincoln por prática do crime previsto no artigo 350, do Código Eleitoral, consistente em omitir informações relevantes na prestação de contas de campanha, mediante a utilização de contas bancárias de terceiros, com o objetivo de ocultar valores supostamente empregados na campanha eleitoral, conduta comumente conhecida como “caixa dois”.
A investigação procedida era um desdobramento da “Operação Enredados” deflagrada em 2014 no Rio Grande do Sul, inicialmente voltada para apurar crimes ambientais e de lavagem de capitais no setor pesqueiro, a qual revelou elementos que apontavam também para a prática de ilícitos eleitorais. O Inquérito Policial foi instaurado no Rio Grande do Norte, reunindo provas documentais, bancárias e testemunhais, culminando na denúncia que lastreava o processo.
Segundo a denúncia, em 2014, valores recebidos na conta poupança da testemunha Isabel Montenegro, foram destinados ao financiamento da campanha eleitoral do então réu Abraão Lincoln, sem a devida declaração à Justiça Eleitoral, caracterizando falsidade ideológica eleitoral. Aponta-se ainda que tais movimentações financeiras foram operacionalizadas por pessoas de sua confiança, originadas a partir de depósitos de diversos terceiros, dentre eles a então esposa do acusado, Cristiane Ribeiro Dantas.
De acordo com a acusação, “foi possível constatar, no extrato bancário de Izabel Cristina, duas vultosas transferências para empresas prestadoras de serviço de impressão gráfica- nos valores de R$ 7.800,00 e R$ 5.710,00 , sem a correspondente indicação na prestação de contas eleitoral”.
A defesa do réu chegou a sustentar que a prestação de contas de campanha eleitoral seria documento particular, o que reduziria a pena máxima abstrata para três anos e permitiria reconhecer a prescrição da pretensão punitiva .
No entanto, em seu despacho, a juíza Carmem Calafange entendeu com base em decisões das Cortes superiores, que o crime de falsidade ideológica, quando incidente sobre prestação de contas eleitoral, é apenado com reclusão, de um a cinco anos, e multa, por se tratar de documento de natureza pública. E que o candidato e o administrador financeiro da campanha são os responsáveis legais pela veracidade das informações.
A juíza da 2ª ZE julgou procedente a denúncia para condenar Abraão Lincoln a uma pena alternativa, substituindo a pena privativa de liberdade, com direito a recorrer em liberdade.
Tribuna do Norte

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