A legislação passa a considerar crime a produção, venda, divulgação, armazenamento e solicitação de conteúdos de violência sexual envolvendo crianças ou adolescentes. A definição inclui materiais reais ou fictícios, produzidos, modificados ou gerados por tecnologias digitais, como ferramentas de inteligência artificial.
Pelo novo texto, produzir ou registrar esse tipo de conteúdo passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. A mesma punição vale para quem vender ou expuser o material à venda. Quando a comercialização ocorrer pela internet, aplicativos ou redes sociais, a pena poderá ser aumentada em um terço.
Os valores e bens obtidos com a venda desses conteúdos deverão ser destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação onde o crime ocorreu, preservado o direito de terceiros que tenham adquirido os bens de boa-fé.
A lei também estabelece pena de quatro a dez anos de prisão e multa para quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar conteúdos de violência sexual contra crianças e adolescentes. O aumento de pena também será aplicado quando o compartilhamento ocorrer em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo aberto ao público.
Já a aquisição, posse, armazenamento ou solicitação desse tipo de material passa a ser punida com três a seis anos de reclusão e multa. A mesma pena se aplica a quem acessar ou visualizar plataformas digitais, serviços de streaming ou outros registros contendo esse conteúdo com a finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de outra pessoa.
Conteúdos criados ou alterados por inteligência artificial
A nova legislação inclui no conceito de violência sexual conteúdos produzidos por manipulação digital. Simular a participação de uma criança ou adolescente em material sexual por meio de montagem, adulteração de imagens, vídeos, alteração de voz ou uso de inteligência artificial terá pena de três a cinco anos de reclusão e multa.
A punição também vale para conteúdos criados com tecnologias capazes de modificar características de uma pessoa ou produzir imagens falsas, como sistemas de geração e edição digital.
A mesma pena será aplicada a quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menores de 14 anos para a prática de ato libidinoso, quando a conduta não configurar crime mais grave.
Nos casos de aliciamento e assédio, a pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando houver uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros digitais para o autor se passar por criança ou adolescente. O aumento também vale quando forem utilizados perfis falsos, mecanismos de anonimização, aplicativos de mensagens, redes sociais, jogos online ou outros ambientes digitais.
A legislação prevê ainda aumento de pena quando o criminoso utilizar técnicas para esconder ou alterar informações digitais, como endereço IP ou outros identificadores, com o objetivo de dificultar sua identificação. A regra não se aplica ao uso legítimo de ferramentas de privacidade e segurança digital.
Investigação em ambientes digitais
A lei autoriza órgãos de investigação e persecução penal a realizarem a chamada ronda virtual para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponíveis em espaços digitais públicos.
A medida poderá ocorrer em ambientes como redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais sem autorização judicial prévia.
Quando houver situação de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de uma criança ou adolescente identificado durante a investigação, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão solicitar diretamente aos provedores os registros e dados necessários. A solicitação deverá ser comunicada à Justiça em até 48 horas.
Atendimento às vítimas
A lei garante às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
No Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento deverá preservar a privacidade da vítima e limitar o acesso de terceiros às informações, principalmente do agressor.
A norma também determina que pessoas responsáveis por causar lesões ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra crianças e adolescentes deverão arcar com os custos do tratamento, incluindo o ressarcimento ao SUS.
A lei autoriza órgãos de investigação e persecução penal a realizarem a chamada ronda virtual para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponíveis em espaços digitais públicos.
A medida poderá ocorrer em ambientes como redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais sem autorização judicial prévia.
Quando houver situação de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de uma criança ou adolescente identificado durante a investigação, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão solicitar diretamente aos provedores os registros e dados necessários. A solicitação deverá ser comunicada à Justiça em até 48 horas.
Atendimento às vítimas
A lei garante às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
No Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento deverá preservar a privacidade da vítima e limitar o acesso de terceiros às informações, principalmente do agressor.
A norma também determina que pessoas responsáveis por causar lesões ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra crianças e adolescentes deverão arcar com os custos do tratamento, incluindo o ressarcimento ao SUS.
Crimes passam a integrar lista de hediondos
Com a nova legislação, crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes passam a integrar o rol de crimes hediondos.
A mudança altera o tratamento jurídico dessas condutas, que passam a seguir regras mais rígidas previstas na legislação penal.
Novas regras para condenados e prisão preventiva
A lei amplia os efeitos da condenação para determinados crimes cometidos contra crianças e adolescentes. Entre as consequências previstas estão a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo e a incapacidade para exercer poder familiar, tutela ou curatela.
Também fica proibida a nomeação, designação ou diplomação para cargo público ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento da pena.
O Código de Processo Penal passa ainda a permitir a decretação de prisão preventiva, desde que cumpridos os requisitos legais, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes e em outras condutas previstas pela nova norma.
TCM Notícia

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